4 de fevereiro de 2015

SecMulher – PE e Câmara Técnica de Enfrentamento da Violência contra a Mulher do Pacto pela Vida divulgam Nota Técnica de apoio ao caso Maristela Just

Nota Técnica de Apoio - Ao Caso Maristela Just


A Secretaria da Mulher do Estado de Pernambuco, por meio da Câmara Técnica de Enfrentamento da Violência contra a Mulher do Pacto pela Vida, vem através desta, apresentar sua manifestação, que representa o sentimento de toda a sociedade pernambucana, sobre o caso Maristela Just, crime que chocou o país. Maristela foi assassinada, em 1989, pelo ex-marido José Ramos Lopes Neto, condenado, em junho de 2010, pelo Tribunal do Júri da Comarca de Jaboatão dos Guararapes/PE a 79 (setenta e nove) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, pelo homicídio de Maristela e pelas tentativas de homicídio qualificado dos 02 (dois) filhos menores do casal (Nathália Just Ramos Lopes e Zaldo Magalhães Just Neto) e do irmão da vítima (Ulisses Ferreira Just). A decisão é objeto do Recurso Ordinário em Habeas Corpus - RHC n.º 122.168/PE em julgamento no Colendo Supremo Tribunal Federal.
Vale salientar, que esse caso emblemático de violência contra a mulher em Pernambuco, por mais de 20 anos impune, graças ao poder do seu genitor, famoso criminalista, mobilizou toda sociedade pernambucana. Após vários adiamentos pela ausência do réu, o movimento de mulheres e feministas luta junto com os familiares de Maristela Just mobilizando a sociedade num longo caminho de luta e resistência contra a impunidade.
O caso foi amplamente divulgado nos meios de comunicação e teve repercussão nacional e internacional. O réu durante todo o processo, orientado por seu genitor e advogados de defesa, protelou o mais que pode o processo judicial, terminando por se evadir, não comparecendo as audiências, passando a ser procurado como foragido da justiça. Na iminência da prescrição do crime, após mais de 23 anos, foi finalmente capturado e julgado culpado. 
A intenção da defesa do réu é clara: a anulação do veredicto, com a consequente configuração da prescrição punitiva. Desta forma, apesar do assassinato confesso da esposa e da tentativa de homicídio dos próprios filhos e do cunhado, sendo a punibilidade extinta, o assassino estará solto para atentar contra a vida e a integridade física de outras Maristela Just e outras crianças inocentes.
O processo se encontra atualmente no Supremo Tribunal Federal para julgamento de pleito pela defesa e paira a ameaça sobre a família, as mulheres e a sociedade, de anulação do julgamento, que se ocorrer representará uma vitória da impunidade dos crimes cometidos contra a mulher em um país que conquistou a duras penas a Lei Maria da Penha.
Ao prevalecer à anulação do soberano julgamento do Tribunal do Júri, por manobras procrastinatórias da defesa, isso representaria um inequívoco estímulo a conduta desse jaez. Nesse sentido, solicitamos o apoio e o empenho da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República, do Ministério da Justiça, do Ministério de Direitos Humanos para acompanhar esse processo e interceder firmemente junto ao Supremo Tribunal Federal em favor da rejeição do referido pleito da defesa do condenado.
Breve histórico do crime
No dia 04 de abril de 1989, no município de Jaboatão dos Guararapes, Maristela Just foi covardemente assassinada com três tiros pelo seu ex-marido, José Ramos Lopes Neto, na frente dos filhos menores Nathália Just Ramos Lopes, de 04 anos, e Zaldo Magalhães Just Neto, de 02 anos.
O réu, além de permitir que os filhos fossem testemunhas oculares do homicídio da mãe, atirou contra eles, atingindo a filha Nathália no ombro e o filho Zaldo na cabeça. Em seguida, atirou contra o cunhado Ulisses Ferreira Just, que prestava socorro à irmã e aos sobrinhos.
Zaldo Just carrega a paralisia, permanentemente, do lado esquerdo do tronco. Entretanto, as sequelas físicas ou psíquicas não foram maiores que o desejo de ver o assassino da mãe – o próprio genitor – condenado e preso.
Entretanto, tendo em vista os recursos protelatórios interpostos pelo réu, e os diversos meios de retardar o andamento processual, apenas em 02 de junho de 2010, quando transcorridos mais de 21 (vinte e um) anos daquele fatídico dia, ocorreu o julgamento e condenação do assassino confesso José Ramos Lopes Neto.
Foragido desde o julgamento, José Ramos só foi capturado e preso em 29 de outubro de 2012, no bairro do Espinheiro, em Recife/PE.
Assim, do cometimento do crime até a sua prisão, transcorreram mais de 23 (vinte e três) anos. Dada pena de 79 (setenta e nove) anos ao qual foi condenado, o réu encontra-se preso há pouco mais de 02 (dois) anos.
Recursos protelatórios
Pretende o recorrente, no RHC n.º 122.168/PE, a anulação da ação penal n.º 00282-74.1989.8.17.0810, a partir do despacho proferido pelo Juízo de 1º grau, que determinou que a defesa fosse patrocinada pela Defensoria Pública, com fundamento no art. 456, § 1º e 2º, do Código de Processo Penal.
Segundo o réu, a decisão da magistrada singular que excluiu o advogado constituído do processo é nula, fato que tornam nulos os atos processuais posteriormente praticados nos autos, inclusive a sentença emanada pelo Tribunal do Júri.
Tal alegação, de caráter meramente protelatório, foi objeto de impetração de Habeas Corpus n.º 0215594-4 no Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, o qual foi denegado. Em seguida, foi impetrado o HC n.º 200.453/PE junto ao Superior Tribunal de Justiça, que também não foi conhecido pela Egrégia Sexta Turma.
Neste julgamento, o Col. STJ assim decidiu, in verbis:
“HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (POR TRÊS VEZES). WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL COAÇÃO ILEGAL À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. VIABILIDADE. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA AÇÃO PENAL, DESDE O DESPACHO QUE DETERMINOU QUE A DEFESA DO PACIENTE FOSSE PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. ADVOGADO INDICADO PELO ACUSADO DEVIDAMENTE INTIMADO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. INÉRCIA DO PACIENTE EM CONSTITUIR DEFENSOR DE SUA CONFIANÇA, MESMO APÓS O ADIAMENTO DO JÚRI. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA PARA O ALEGADO VÍCIO. ALEGAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO. AUSÊNCIA.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso ordinário previsto nos arts. 105, II, a, da Constituição Federal e 30 da Lei n. 8.038/1990.
2. Apesar de se ter solidificado o entendimento no sentido da impossibilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo do recurso cabível, esta Corte Superior de Justiça analisa, com a devida atenção e caso a caso, a existência de coação manifesta à liberdade de locomoção, não tendo sido aplicado o referido entendimento de forma irrestrita, de modo a prejudicar eventual vítima de coação ilegal ou abuso de poder e convalidar ofensa à liberdade ambulatorial.
3. Evidenciada a inércia do paciente em constituir defensor de sua preferência, após sessão de julgamento do Tribunal do Júri que não se realizou em razão da ausência injustificada do causídico indicado por ele para patrocinar sua defesa, não há falar em nulidade decorrente da nomeação da Defensoria Pública para tanto.
4. Verificado que, além de ter sido a defesa a dar causa ao suposto vício, tal circunstância não foi alegada na sessão de julgamento em que o paciente foi condenado, mostra-se incabível a suscitação da nulidade.
5. Habeas corpus não conhecido.”(destaques nossos)
Para não citar inúmeras outras tentativas de procrastinar o andamento processual, convêm registrar que foram interpostos diversos recursos contra a decisão emanada do Tribunal do Júri da Comarca de Jaboatão dos Guararapes/PE, entre os quais oportuno citar:
- Habeas Corpus n.º 0010065-60.2010.8.17.000, em que foi denegada a ordem pela Terceira Câmara do Tribunal de Justiça de Pernambuco, cuja decisão restou assim ementada:
“PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS PREVENTIVO. HOMICÍDIO. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. AUSÊNCIA FÍSICA DO RÉU. NÃO PROCEDE. INTIMAÇÃO REGULAR DO PACIENTE E SEU PATRONO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO PARA A DEFESA DOPACIENTE. NOVA SISTEMÁTICA INSTITUÍDA PELA LEI N. 11.689/2008. APLICAÇÃO DO ART. 457 DO CPP. EVIDENTES MANOBRAS DA DEFESA COM O INTUITO DE SE FURTAR À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. COAÇÃO INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA POR DECISÃO UNÂNIME.
1. Não há que se falar em qualquer nulidade quando, da análise dos autos, verifica-se que o Paciente foi regularmente intimado, inclusive com oposição de sua assinatura de próprio punho, da sessão de julgamento designada para o dia 13/05/2010, às 9:00 horas, o mesmo tendo ocorrido com o seu patrono. Acontece que ambos não compareceram e não apresentaram qualquer justificativa para tal, sendo, mesmo assim, determinada a sua intimação da nova data do seu julgamento, a qual restou infrutífera, sendo-lhe nomeado Defensor Público para patrocinar sua defesa, o que por eles foi efetuado, sem a presença do Paciente, a teor do art. 457, do CPP, dada a nova sistemática dos processos de competência do Tribunal do Júri, instituída pela Lei n. 11.689/2008.
2. Ademais, verifica-se que o presente caso já perdura por mais de 21 (vinte e um) anos, sendo evidentes as manobras empreendidas pela defesa do Paciente no intuito de protelar o feito, impedindo a aplicação da lei penal e deixando a sociedade, principal destinatária da prestação jurisdicional, sem resposta.
3. Coação inexistente. Ordem denegada por decisão unânime.” (destaques nossos)
- Habeas Corpus n.º 230.443/PE, de relatoria do Exmo. Ministro Sebastião Reis Júnior, em que a Sexta Turma não conheceu desta impetração. Para melhor ilustrar a decisão, segue o seu teor:
"HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESVIRTUAMENTO. PRECEDENTES. HOMICÍDIO. JULGAMENTO PELO CONSELHO DE SENTENÇA SEM A PRESENÇA DO ACUSADO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. ART. 457 DO CPP. RÉU E ADVOGADO DEVIDAMENTE INTIMADOS PARA O ATO. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO
1. É imperiosa a necessidade de racionalização do habeas corpus, a fim de preservar a coerência do sistema recursal e a própria função constitucional do writ, de prevenir ou remediar ilegalidade ou abuso de poder contra a liberdade de locomoção.
2. O remédio constitucional tem suas hipóteses de cabimento restritas, não podendo ser utilizado em substituição a recursos processuais penais, a fim de discutir, na via estreita, temas afetos a apelação criminal, recurso especial, agravo em execução, tampouco em substituição a revisão criminal, de cognição mais ampla. A ilegalidade passível de justificar a impetração do habeas corpus deve ser manifesta, de constatação evidente, restringindo-se a questões de direito que não demandem incursão no acervo probatório constante de ação penal.
3. Com o advento da Lei n. 11.689/2008, tornou-se possível a submissão do réu pronunciado à sessão de julgamento pelo Conselho de Sentença, ainda que não tenha sido pessoalmente intimado da decisão de pronúncia, sendo possível, ainda, a realização da sessão de julgamento se o acusado não se fizer presente, consoante o disposto nos arts. 420, parágrafo único, e 457 do Código de Processo Penal.
4. Na espécie dos autos, não se vislumbra nenhuma ilegalidade de que estaria sendo vítima o paciente, porquanto, além de terem sido esgotados todos os meios para sua localização, verifica-se que tanto o acusado quanto o seu advogado foram devidamente intimados para o ato, sendo certo, ainda, que o defensor público intimado para o mister compareceu à sessão de julgamento designada para 1º/6/2010 (dia em que efetivamente ocorreu o julgamento do paciente perante o Conselho de Sentença), donde se depreende a inexistência de prejuízo.
5. Habeas corpus não conhecido”.(destaques nossos)
- Recurso Ordinário em Habeas Corpus n.º 118.920/PE, de relatoria da Exma. Ministra Cármen Lúcia, em que o recorrente buscava a anulação da sentença emanada pelo conselho sem a presença do réu. Segue ementa da decisão deste Eg. STF naqueles autos:

“RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO. JULGAMENTO PELO CONSELHO DE SENTENÇA SEM A PRESENÇA DO RECORRENTE. DILIGÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM PARA A INTIMAÇÃO. PRESENÇA DE DEFENSORES PÚBLICOS NO JULGAMENTO PARA O EXERCÍCIO DA DEFESA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. ART. 457 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

1. Julgamento pelo Tribunal do Júri realizado sem a presença do Recorrente depois de empregados os meios para a intimação. Presença de defensores públicos à sessão para a defesa do Recorrente. Inexistência de prejuízo.
2. O princípio do pas de nullitésansgrief exige, sempre que possível, a demonstração de prejuízo concreto pela parte que suscita o vício. Precedentes. Prejuízo não demonstrado pela defesa.
3. Possibilidade de julgamento pelo Tribunal do Júri sem a presença do réu. Art. 457 do Código de Processo Penal. Precedente.
 4. Recurso ao qual se nega provimento.”(destaques nossos)
Pela simples leitura das ementas acima transcritas, verifica-se o caráter nitidamente protelatório dos recursos interpostos pelo réu, com o fim de promover a anulação da sentença e, por conseguinte, a ocorrência da prescrição punitiva do Estado, que é sinônimo de impunidade e injustiça, deixando a sociedade, principal destinatária da prestação jurisdicional, sem resposta para este crime bárbaro cometido covardemente pelo réu confesso contra a sua ex-mulher, seus filhos menores de 05 (cinco) anos e seu cunhado.
Destaque-se: o próprio STF já reconheceu a inexistência de prejuízo para a defesa do réu no julgamento pelo Tribunal do Júri, tendo em vista a presença dos defensores públicos no seu julgamento, o emprego de todos os meios legais para promover a intimação do réu e de seus advogados, e a estrita observância aos procedimentos legais e processuais.
Do mesmo modo, com fundamento no princípio do pas de nullitésansgrief, o Pretório Excelso decidiu que, para se promover a nulidade do julgamento do caso trazido à apreciação, é imprescindível a demonstração do prejuízo concreto pelo recorrente, fato não verificado nos autos.
Entretanto, no Supremo Tribunal Federal, o Recurso Ordinário em Habeas Corpus n.º 122.168/PE encontra-se com pedido de vistas do Exmo. Ministro Roberto Barroso, após o voto proferido pelo Exmo. Ministro Dias Toffolli que, na 33ª (trigésima terceira) Sessão Ordinária da Primeira Turma realizada em 11 de novembro de 2014, deu provimento ao recurso do réu, apesar da regularidade formal no julgamento do réu apontada em diversas decisões, reconhecida, diga-se de passagem, pelo próprio STF.
Excelentíssimos Ministros, este recurso ordinário que se encontra em fase de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, tendo em vista o clamor social por justiça e a repercussão do fato no Estado de Pernambuco, ultrapassa os interesses subjetivos da causa, especialmente por se tratar de caso de grande notoriedade e considerando ainda tratar-se de réu confesso.
Assim, o presente caso deve ser cuidadosamente analisado e julgado, não apenas a partir das alegações apresentadas pelos causídicos do recorrente no presente recurso ordinário – que, curiosamente, hoje se fazem presentes para defender o condenado, enquanto na fase de instrução e de julgamento, havia imensa dificuldade para serem intimados – mas também de todas as provas constantes nos autos principais.
Por fim, para conhecer o sentimento de um filho, órfão de mãe, e pai, e refletir o alcance desta importante decisão, passo a transcrever carta escrita por Zaldo Magalhães Just Neto após o julgamento do assassino de sua mãe, Maristela Just, por seu pai, que atentou contra a sua vida, de sua irmã e de seu tio.

Carta escrita por Zaldo Magalhães Just Neto
“O começo do fim...
Mãe,  Hoje por incrível que pareça, é o dia mais feliz de toda minha vida, pois depois de longos 21 anos de manobras, procrastinagens, dor, mágoa, tristeza que envolve a família JUST, conseguimos com que a JUSTiça fosse feita, tudo bem mãe, foi duro, foi dolorido passar todo este tempo impune, calados tendo de agüentar toda essa impunidade que é a JUSTiça brasileira mãe, mas este dia de hoje, como já falei, é o dia mais feliz de minha vida, pois foram esses exatos 21 anos de aguardo, de medo, de angustia, que fizeram com que eu e Nathália crescêssemos fortes e maduros o suficiente pra ter forças bastante para podermos gritar por você mãe.
Foram esses 21 anos que a família da gente se fortaleceu junto a tudo e todos. Mãe, na época do fato mãe, eu tinha apenas 2 anos e 9 meses, acho que foi algum milagre de Deus que fez com que eu não morresse mãe, porque acredito que era para eu estar vivo hoje, eu tenho algum propósito aqui na Terra mãe, e este acredito eu, que seja fazer nossa JUSTiça, assim estando hoje junto com todos os familiares gritando por você lá no julgamento de seu assassino. 
Mãe, não pude ter minha vida ao seu lado, porém guardo por toda minha vida você em meu coração e em meus sentimentos, vejo você em meus álbuns de fotografia...E mãe, como Nana mesmo disse em entrevistas  passadas, você fez de tudo que podia enquanto teve tempo de estar conosco, aproveitou todos os momentos que podia, fez nossas fantasias de carnaval, festas de aniversário, acho que, você naquela época já imaginava que não poderia estar conosco durante toda nossas vidas, fazendo assim o máximo de proveito de nossa companhia.

Mas mãe, eu e Nana conseguimos mãe, contra tudo e contra todos, esse tempo todo estávamos lutando, fazendo de tudo que estava ao nosso alcance para que essa justiça fosse feita. Hoje mãe, dia 1° de junho de 2010, pois é, precisou que seus filhos que você tanto ama, crescessem e precisaram se expor para que essa JUSTiça fosse feita. 
Estou muito feliz hoje, muito mesmo; eu junto com toda nossa família, que nos acolheu com um carinho importantíssimo. Eu e Nana hoje em dia brincamos, dizendo que perdemos você naquele dia, mas ganhamos mais 5 mães, todas da família hoje são nossas mães, mas infelizmente a minha ‘’original’’ eu não tenho mais.
Pois é, eu gostaria tanto, mas tanto de poder conviver toda minha vida com você, ter todos os momentos importantes e menos importantes de minha/nossas vidas juntos, porém seu assassino não deixou mãe, pois, ele tinha inveja de você, pois você era uma mulher linda, bondosa, carismática, não queria o mal de ninguém, pois é mãe, a inveja e muito grande, faz muito mal, e mata! Foi esse mal que fez com que seu assassino, que não gosto nem de citar o nome dele, te levasse mãe, mas podes ter a total certeza deste mundo que estarás sempre viva em meu coração.
Mãe, estou aqui agora nesse momento com Nana aqui no quarto mãe, e estamos extremamente felizes por esta JUSTIÇA ter sido feita, é mãe, a justiça do homem tardou mas não falhou, e hoje seu acusado foi sentenciado, 79 anos de reclusão, eu ainda acredito que seja pouco pelo tudo que ele fez e vem fazendo por todos esses 21 anos, que junto com o pai, fez de tudo para que esse seu julgamento nunca ocorresse, porém nossa família com muita garra e muita luta conseguiu fazer com que todos nós saíssemos premiados com tal sentença. Sabemos que não é o fim, AINDA.”

Silvia Cordeiro
Secretária da Mulher de Pernambuco
Representante da Câmara Técnica de Enfrentamento da Violência de Gênero do Pacto pela Vida do Governo de Pernambuco

 

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