Nota Técnica de Apoio - Ao Caso Maristela Just
A Secretaria da Mulher do Estado de
Pernambuco, por meio da Câmara Técnica de Enfrentamento da Violência
contra a Mulher do Pacto pela Vida, vem através desta, apresentar sua
manifestação, que representa o sentimento de toda a sociedade
pernambucana, sobre o caso Maristela Just, crime que chocou o país.
Maristela foi assassinada, em 1989, pelo ex-marido José Ramos Lopes
Neto, condenado, em junho de 2010, pelo Tribunal do Júri da Comarca de
Jaboatão dos Guararapes/PE a 79 (setenta e nove) anos de reclusão, em
regime inicialmente fechado, pelo homicídio de Maristela e pelas
tentativas de homicídio qualificado dos 02 (dois) filhos menores do
casal (Nathália Just Ramos Lopes e Zaldo Magalhães Just Neto) e do irmão
da vítima (Ulisses Ferreira Just). A decisão é objeto do Recurso
Ordinário em Habeas Corpus - RHC n.º 122.168/PE em julgamento no Colendo
Supremo Tribunal Federal.
Vale salientar, que esse caso emblemático de
violência contra a mulher em Pernambuco, por mais de 20 anos impune,
graças ao poder do seu genitor, famoso criminalista, mobilizou toda
sociedade pernambucana. Após vários adiamentos pela ausência do réu, o
movimento de mulheres e feministas luta junto com os familiares de
Maristela Just mobilizando a sociedade num longo caminho de luta e
resistência contra a impunidade.
O caso foi amplamente divulgado nos meios de
comunicação e teve repercussão nacional e internacional. O réu durante
todo o processo, orientado por seu genitor e advogados de defesa,
protelou o mais que pode o processo judicial, terminando por se evadir,
não comparecendo as audiências, passando a ser procurado como foragido
da justiça. Na iminência da prescrição do crime, após mais de 23 anos,
foi finalmente capturado e julgado culpado.
A intenção da defesa do réu é clara: a
anulação do veredicto, com a consequente configuração da prescrição
punitiva. Desta forma, apesar do assassinato confesso da esposa e da
tentativa de homicídio dos próprios filhos e do cunhado, sendo a
punibilidade extinta, o assassino estará solto para atentar contra a
vida e a integridade física de outras Maristela Just e outras crianças
inocentes.
O processo se encontra atualmente no Supremo
Tribunal Federal para julgamento de pleito pela defesa e paira a ameaça
sobre a família, as mulheres e a sociedade, de anulação do julgamento,
que se ocorrer representará uma vitória da impunidade dos crimes
cometidos contra a mulher em um país que conquistou a duras penas a Lei
Maria da Penha.
Ao prevalecer à anulação do soberano
julgamento do Tribunal do Júri, por manobras procrastinatórias da
defesa, isso representaria um inequívoco estímulo a conduta desse jaez.
Nesse sentido, solicitamos o apoio e o empenho da Secretaria de
Políticas para as Mulheres da Presidência da República, do Ministério da
Justiça, do Ministério de Direitos Humanos para acompanhar esse
processo e interceder firmemente junto ao Supremo Tribunal Federal em
favor da rejeição do referido pleito da defesa do condenado.
Breve histórico do crime
No dia 04 de abril de 1989, no município de
Jaboatão dos Guararapes, Maristela Just foi covardemente assassinada com
três tiros pelo seu ex-marido, José Ramos Lopes Neto, na frente dos
filhos menores Nathália Just Ramos Lopes, de 04 anos, e Zaldo Magalhães
Just Neto, de 02 anos.
O réu, além de permitir que os filhos fossem
testemunhas oculares do homicídio da mãe, atirou contra eles, atingindo
a filha Nathália no ombro e o filho Zaldo na cabeça. Em seguida, atirou
contra o cunhado Ulisses Ferreira Just, que prestava socorro à irmã e
aos sobrinhos.
Zaldo Just carrega a paralisia,
permanentemente, do lado esquerdo do tronco. Entretanto, as sequelas
físicas ou psíquicas não foram maiores que o desejo de ver o assassino
da mãe – o próprio genitor – condenado e preso.
Entretanto, tendo em vista os recursos
protelatórios interpostos pelo réu, e os diversos meios de retardar o
andamento processual, apenas em 02 de junho de 2010, quando
transcorridos mais de 21 (vinte e um) anos daquele fatídico dia, ocorreu
o julgamento e condenação do assassino confesso José Ramos Lopes Neto.
Foragido desde o julgamento, José Ramos só
foi capturado e preso em 29 de outubro de 2012, no bairro do Espinheiro,
em Recife/PE.
Assim, do cometimento do crime até a sua
prisão, transcorreram mais de 23 (vinte e três) anos. Dada pena de 79
(setenta e nove) anos ao qual foi condenado, o réu encontra-se preso há
pouco mais de 02 (dois) anos.
Recursos protelatórios
Pretende o recorrente, no RHC n.º
122.168/PE, a anulação da ação penal n.º 00282-74.1989.8.17.0810, a
partir do despacho proferido pelo Juízo de 1º grau, que determinou que a
defesa fosse patrocinada pela Defensoria Pública, com fundamento no
art. 456, § 1º e 2º, do Código de Processo Penal.
Segundo o réu, a decisão da magistrada
singular que excluiu o advogado constituído do processo é nula, fato que
tornam nulos os atos processuais posteriormente praticados nos autos,
inclusive a sentença emanada pelo Tribunal do Júri.
Tal alegação, de caráter meramente
protelatório, foi objeto de impetração de Habeas Corpus n.º 0215594-4 no
Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, o qual foi denegado. Em
seguida, foi impetrado o HC n.º 200.453/PE junto ao Superior Tribunal de
Justiça, que também não foi conhecido pela Egrégia Sexta Turma.
Neste julgamento, o Col. STJ assim decidiu, in verbis:
“HABEAS
CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (POR TRÊS
VEZES). WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO.
CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL COAÇÃO ILEGAL À
LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. VIABILIDADE. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA AÇÃO
PENAL, DESDE O DESPACHO QUE DETERMINOU QUE A DEFESA DO PACIENTE FOSSE
PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. ADVOGADO INDICADO PELO ACUSADO
DEVIDAMENTE INTIMADO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI.
AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. INÉRCIA DO PACIENTE EM CONSTITUIR DEFENSOR DE
SUA CONFIANÇA, MESMO APÓS O ADIAMENTO DO JÚRI. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA
PARA O ALEGADO VÍCIO. ALEGAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO. AUSÊNCIA.
1.
O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso
ordinário previsto nos arts. 105, II, a, da Constituição Federal e 30 da
Lei n. 8.038/1990.
2.
Apesar de se ter solidificado o entendimento no sentido da
impossibilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo do recurso
cabível, esta Corte Superior de Justiça analisa, com a devida atenção e
caso a caso, a existência de coação manifesta à liberdade de locomoção,
não tendo sido aplicado o referido entendimento de forma irrestrita, de
modo a prejudicar eventual vítima de coação ilegal ou abuso de poder e
convalidar ofensa à liberdade ambulatorial.
3. Evidenciada
a inércia do paciente em constituir defensor de sua preferência, após
sessão de julgamento do Tribunal do Júri que não se realizou em razão da
ausência injustificada do causídico indicado por ele para patrocinar
sua defesa, não há falar em nulidade decorrente da nomeação da
Defensoria Pública para tanto.
4. Verificado
que, além de ter sido a defesa a dar causa ao suposto vício, tal
circunstância não foi alegada na sessão de julgamento em que o paciente
foi condenado, mostra-se incabível a suscitação da nulidade.
5. Habeas corpus não conhecido.”(destaques nossos)
Para
não citar inúmeras outras tentativas de procrastinar o andamento
processual, convêm registrar que foram interpostos diversos recursos
contra a decisão emanada do Tribunal do Júri da Comarca de Jaboatão dos
Guararapes/PE, entre os quais oportuno citar:
-
Habeas Corpus n.º 0010065-60.2010.8.17.000, em que foi denegada a ordem
pela Terceira Câmara do Tribunal de Justiça de Pernambuco, cuja decisão
restou assim ementada:
“PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS PREVENTIVO. HOMICÍDIO. ANULAÇÃO
DO JULGAMENTO. AUSÊNCIA FÍSICA DO RÉU. NÃO PROCEDE. INTIMAÇÃO REGULAR
DO PACIENTE E SEU PATRONO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR
PÚBLICO PARA A DEFESA DOPACIENTE. NOVA SISTEMÁTICA INSTITUÍDA PELA LEI
N. 11.689/2008. APLICAÇÃO DO ART. 457 DO CPP. EVIDENTES MANOBRAS DA DEFESA COM O INTUITO DE SE FURTAR À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. COAÇÃO INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA POR DECISÃO UNÂNIME.
1. Não
há que se falar em qualquer nulidade quando, da análise dos autos,
verifica-se que o Paciente foi regularmente intimado, inclusive com
oposição de sua assinatura de próprio punho, da sessão de julgamento
designada para o dia 13/05/2010, às 9:00 horas, o mesmo tendo ocorrido
com o seu patrono. Acontece que ambos não compareceram e não
apresentaram qualquer justificativa para tal, sendo, mesmo assim,
determinada a sua intimação da nova data do seu julgamento, a qual
restou infrutífera, sendo-lhe nomeado Defensor Público para patrocinar
sua defesa, o que por eles foi efetuado, sem a presença do Paciente, a
teor do art. 457, do CPP, dada a nova sistemática dos processos de
competência do Tribunal do Júri, instituída pela Lei n. 11.689/2008.
2. Ademais,
verifica-se que o presente caso já perdura por mais de 21 (vinte e um)
anos, sendo evidentes as manobras empreendidas pela defesa do Paciente
no intuito de protelar o feito, impedindo a aplicação da lei penal e
deixando a sociedade, principal destinatária da prestação jurisdicional,
sem resposta.
3. Coação inexistente. Ordem denegada por decisão unânime.” (destaques nossos)
-
Habeas Corpus n.º 230.443/PE, de relatoria do Exmo. Ministro Sebastião
Reis Júnior, em que a Sexta Turma não conheceu desta impetração. Para
melhor ilustrar a decisão, segue o seu teor:
"HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESVIRTUAMENTO. PRECEDENTES. HOMICÍDIO. JULGAMENTO
PELO CONSELHO DE SENTENÇA SEM A PRESENÇA DO ACUSADO. NULIDADE.
INOCORRÊNCIA. ART. 457 DO CPP. RÉU E ADVOGADO DEVIDAMENTE INTIMADOS PARA
O ATO. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO
1.
É imperiosa a necessidade de racionalização do habeas corpus, a fim de
preservar a coerência do sistema recursal e a própria função
constitucional do writ, de prevenir ou remediar ilegalidade ou abuso de
poder contra a liberdade de locomoção.
2.
O remédio constitucional tem suas hipóteses de cabimento restritas, não
podendo ser utilizado em substituição a recursos processuais penais, a
fim de discutir, na via estreita, temas afetos a apelação criminal,
recurso especial, agravo em execução, tampouco em substituição a revisão
criminal, de cognição mais ampla. A ilegalidade passível de justificar a
impetração do habeas corpus deve ser manifesta, de constatação
evidente, restringindo-se a questões de direito que não demandem
incursão no acervo probatório constante de ação penal.
3.
Com o advento da Lei n. 11.689/2008, tornou-se possível a submissão do
réu pronunciado à sessão de julgamento pelo Conselho de Sentença, ainda
que não tenha sido pessoalmente intimado da decisão de pronúncia, sendo
possível, ainda, a realização da sessão de julgamento se o acusado não
se fizer presente, consoante o disposto nos arts. 420, parágrafo único, e
457 do Código de Processo Penal.
4. Na
espécie dos autos, não se vislumbra nenhuma ilegalidade de que estaria
sendo vítima o paciente, porquanto, além de terem sido esgotados todos
os meios para sua localização, verifica-se que tanto o acusado quanto o
seu advogado foram devidamente intimados para o ato, sendo certo, ainda,
que o defensor público intimado para o mister compareceu à sessão de
julgamento designada para 1º/6/2010 (dia em que efetivamente ocorreu o
julgamento do paciente perante o Conselho de Sentença), donde se
depreende a inexistência de prejuízo.
5. Habeas corpus não conhecido”.(destaques nossos)
-
Recurso Ordinário em Habeas Corpus n.º 118.920/PE, de relatoria da
Exma. Ministra Cármen Lúcia, em que o recorrente buscava a anulação da
sentença emanada pelo conselho sem a presença do réu. Segue ementa da
decisão deste Eg. STF naqueles autos:
“RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO. JULGAMENTO PELO CONSELHO DE SENTENÇA SEM A PRESENÇA DO RECORRENTE. DILIGÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM PARA A INTIMAÇÃO. PRESENÇA DE DEFENSORES PÚBLICOS NO JULGAMENTO PARA O EXERCÍCIO DA DEFESA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. ART. 457 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. Julgamento
pelo Tribunal do Júri realizado sem a presença do Recorrente depois de
empregados os meios para a intimação. Presença de defensores públicos à
sessão para a defesa do Recorrente. Inexistência de prejuízo.
2. O
princípio do pas de nullitésansgrief exige, sempre que possível, a
demonstração de prejuízo concreto pela parte que suscita o vício.
Precedentes. Prejuízo não demonstrado pela defesa.
3. Possibilidade de julgamento pelo Tribunal do Júri sem a presença do réu. Art. 457 do Código de Processo Penal. Precedente.
4. Recurso ao qual se nega provimento.”(destaques nossos)
Pela
simples leitura das ementas acima transcritas, verifica-se o caráter
nitidamente protelatório dos recursos interpostos pelo réu, com o fim de
promover a anulação da sentença e, por conseguinte, a ocorrência da
prescrição punitiva do Estado, que é sinônimo de impunidade e injustiça,
deixando a sociedade, principal destinatária da prestação
jurisdicional, sem resposta para este crime bárbaro cometido
covardemente pelo réu confesso contra a sua ex-mulher, seus filhos
menores de 05 (cinco) anos e seu cunhado.
Destaque-se:
o próprio STF já reconheceu a inexistência de prejuízo para a defesa do
réu no julgamento pelo Tribunal do Júri, tendo em vista a presença dos
defensores públicos no seu julgamento, o emprego de todos os meios
legais para promover a intimação do réu e de seus advogados, e a estrita
observância aos procedimentos legais e processuais.
Do mesmo modo, com fundamento no princípio do pas de nullitésansgrief,
o Pretório Excelso decidiu que, para se promover a nulidade do
julgamento do caso trazido à apreciação, é imprescindível a demonstração
do prejuízo concreto pelo recorrente, fato não verificado nos autos.
Entretanto, no Supremo Tribunal Federal, o Recurso Ordinário em Habeas Corpus n.º 122.168/PE encontra-se com pedido de vistas do Exmo. Ministro Roberto Barroso, após o voto proferido pelo Exmo. Ministro Dias Toffolli que, na 33ª (trigésima terceira) Sessão Ordinária da Primeira Turma realizada em 11 de novembro de 2014, deu
provimento ao recurso do réu, apesar da regularidade formal no
julgamento do réu apontada em diversas decisões, reconhecida, diga-se de
passagem, pelo próprio STF.
Excelentíssimos
Ministros, este recurso ordinário que se encontra em fase de julgamento
pelo Supremo Tribunal Federal, tendo em vista o clamor social por
justiça e a repercussão do fato no Estado de Pernambuco, ultrapassa os
interesses subjetivos da causa, especialmente por se tratar de caso de
grande notoriedade e considerando ainda tratar-se de réu confesso.
Assim,
o presente caso deve ser cuidadosamente analisado e julgado, não apenas
a partir das alegações apresentadas pelos causídicos do recorrente no
presente recurso ordinário – que, curiosamente, hoje se fazem
presentes para defender o condenado, enquanto na fase de instrução e de
julgamento, havia imensa dificuldade para serem intimados – mas também de todas as provas constantes nos autos principais.
Por
fim, para conhecer o sentimento de um filho, órfão de mãe, e pai, e
refletir o alcance desta importante decisão, passo a transcrever carta
escrita por Zaldo Magalhães Just Neto após o julgamento do assassino de
sua mãe, Maristela Just, por seu pai, que atentou contra a sua vida, de
sua irmã e de seu tio.
Carta escrita por Zaldo Magalhães Just Neto
“O começo do fim...
Mãe, Hoje
por incrível que pareça, é o dia mais feliz de toda minha vida, pois
depois de longos 21 anos de manobras, procrastinagens, dor, mágoa,
tristeza que envolve a família JUST, conseguimos com que a JUSTiça fosse
feita, tudo bem mãe, foi duro, foi dolorido passar todo este tempo
impune, calados tendo de agüentar toda essa impunidade que é a JUSTiça
brasileira mãe, mas este dia de hoje, como já falei, é o dia mais feliz
de minha vida, pois foram esses exatos 21 anos de aguardo, de medo, de
angustia, que fizeram com que eu e Nathália crescêssemos fortes e
maduros o suficiente pra ter forças bastante para podermos gritar por
você mãe.
Foram
esses 21 anos que a família da gente se fortaleceu junto a tudo e
todos. Mãe, na época do fato mãe, eu tinha apenas 2 anos e 9 meses, acho
que foi algum milagre de Deus que fez com que eu não morresse mãe,
porque acredito que era para eu estar vivo hoje, eu tenho algum
propósito aqui na Terra mãe, e este acredito eu, que seja fazer nossa
JUSTiça, assim estando hoje junto com todos os familiares gritando por
você lá no julgamento de seu assassino.
Mãe,
não pude ter minha vida ao seu lado, porém guardo por toda minha vida
você em meu coração e em meus sentimentos, vejo você em meus álbuns de
fotografia...E mãe, como Nana mesmo disse em entrevistas passadas, você
fez de tudo que podia enquanto teve tempo de estar conosco, aproveitou
todos os momentos que podia, fez nossas fantasias de carnaval, festas de
aniversário, acho que, você naquela época já imaginava que não poderia
estar conosco durante toda nossas vidas, fazendo assim o máximo de
proveito de nossa companhia.
Mas
mãe, eu e Nana conseguimos mãe, contra tudo e contra todos, esse tempo
todo estávamos lutando, fazendo de tudo que estava ao nosso alcance para
que essa justiça fosse feita. Hoje mãe, dia 1° de junho de 2010, pois
é, precisou que seus filhos que você tanto ama, crescessem e precisaram
se expor para que essa JUSTiça fosse feita.
Estou
muito feliz hoje, muito mesmo; eu junto com toda nossa família, que nos
acolheu com um carinho importantíssimo. Eu e Nana hoje em dia
brincamos, dizendo que perdemos você naquele dia, mas ganhamos mais 5
mães, todas da família hoje são nossas mães, mas infelizmente a minha
‘’original’’ eu não tenho mais.
Pois
é, eu gostaria tanto, mas tanto de poder conviver toda minha vida com
você, ter todos os momentos importantes e menos importantes de
minha/nossas vidas juntos, porém seu assassino não deixou mãe, pois, ele
tinha inveja de você, pois você era uma mulher linda, bondosa,
carismática, não queria o mal de ninguém, pois é mãe, a inveja e muito
grande, faz muito mal, e mata! Foi esse mal que fez com que seu
assassino, que não gosto nem de citar o nome dele, te levasse mãe, mas
podes ter a total certeza deste mundo que estarás sempre viva em meu
coração.
Mãe,
estou aqui agora nesse momento com Nana aqui no quarto mãe, e estamos
extremamente felizes por esta JUSTIÇA ter sido feita, é mãe, a justiça
do homem tardou mas não falhou, e hoje seu acusado foi sentenciado, 79
anos de reclusão, eu ainda acredito que seja pouco pelo tudo que ele fez
e vem fazendo por todos esses 21 anos, que junto com o pai, fez de tudo
para que esse seu julgamento nunca ocorresse, porém nossa família com
muita garra e muita luta conseguiu fazer com que todos nós saíssemos
premiados com tal sentença. Sabemos que não é o fim, AINDA.”
Silvia Cordeiro
Secretária da Mulher de Pernambuco
Representante da Câmara Técnica de Enfrentamento da Violência de Gênero do Pacto pela Vida do Governo de Pernambuco
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